Em Portugal, actualmente se alguém pretender que o seu
corpo seja cremado quando falecer, não necessita de deixar autorização escrita
para o efeito, apenas tem de dizer aos familiares que pretende ser cremado(a)
quando falecer. Quando o óbito ocorrer, os familiares apenas têm de informam a
agência funerária que o corpo é para ser cremado e a empresa lutuosa
encarrega-se de efectuar as diligências necessárias para o efeito.
No entanto, quando alguém tiver dúvidas de que
a sua vontade de ser (ou não ser) cremado(a) vai ser cumprida deverá
deslocar-se a um Notário para fazer testamento, onde ficará expressa a vontade
de ser (ou não ser) cremado quando falecer, deverá constar nesse testamento o
nome de, pelo menos, uma pessoa da sua confiança a quem delega poderes para tratar
do seu funeral, como é óbvio essa(s) pessoa(s) devem ficar com uma cópia do
testamento e neste caso, havendo testamento, haverá testamenteiros.
Vou dar um exemplo:
- Um casal… ela informa o marido que quando
morrer quer ser cremada e o marido responde que é contra a cremação e que
quando ela morrer não vai cumprir com a sua vontade!
A senhora só tem duas soluções, ou divorcia-se
(ehehehe) ou tem de fazer um testamento e delegar poderes noutra pessoa que
podem ser familiares, amigos, etc.
Pergunta: Porque se deve indicar no
testamento mais do que uma pessoa (testamenteiros)?
Resposta: Porque quando a pessoa morrer, se
houver apenas um testamenteiro, se o mesmo não tiver conhecimento de que a
pessoa morreu, nesta situação, o marido, faz o funeral normalmente e não cumpre
com a realização da cremação do corpo da mulher e até pode alegar que
desconhecia a existência de um testamento quando posteriormente vier a ser
confrontado!
Imaginemos que acontece a situação acima
mencionada, há sempre solução, ou seja, a senhor pode ser cremada, mas isso só
pode ser feito decorridos 3 anos após a inumação na terra ou em sepultura
aeróbia.
Decorrido esse prazo, é feita a exumação do
corpo e se já não houver carne a envolver os ossos, os mesmos são
transportados, por uma funerária, para o crematório afim de ser realizada a
cremação.
Mas, se o corpo tiver sido inumado em
jazigo-capela só ao fim de 50 anos é que se pode exumar o corpo!!!
Para quem não sabe o que é um jazigo-capela,
são aqueles jazigos que têm prateleiras e as urnas são colocadas nessas
prateleiras (sem terra a envolvê-las) e regra geral ficam visiveis. Neste caso,
no interior das urnas de madeira, tem um caixão metálico ou de chumbo que só
pode ser aberto decorridos 50 anos!
Existindo um “testamento de vontades” onde é
indicado o nome de testamenteiro(s), se a pessoa que morre for casada, o
cônjuge sobrevivo, perde todo o direito sobre a orientação do funeral, ou seja,
não tem sequer o direito de escolher a funerária, nem pode dar qualquer ordem
noutros aspectos relacionados com o funeral, o mesmo acontece com outros graus
de parentesco, filhos, etc, não podem decidir nada sobre o funeral,
independentemente de, a pessoa que fez o testamento, vir a ser cremada ou
sepultada.
Voltando à questão da cremação
A autorização de cremação é concedida de
acordo com a lei e a sua obtenção deve ser encarada pela família ou pelo
requerente tal como se tratasse de um enterramento normal.
Só em casos muito especiais é que as
autoridades podem recusar a autorização de cremação.
Nos casos de morte violenta, se por exemplo
houver suspeita de crime, cujos indícios desapareceriam com a redução do
cadáver a cinzas, podem as autoridades recusar a cremação, mas na maioria dos
casos é possível realizar a cremação de um cadáver mesmo nos casos de morte
violenta.
Nestes casos, a família ou o requerente, tem
de solicitar por escrito a autorização para cremar ao Ministério Público do
Tribunal Judicial da área onde o ocorreu óbito. Por sua vez, o Tribunal
efectuará as diligências necessárias junto das autoridades que investigam a
morte, nomeadamente polícia judiciária, Instituto Nacional de Medicina Legal,
etc.
Cabe ao Instituto Nacional de Medicina Legal
realizar uma autópsia rigorosa e no final da mesma emitir um documento onde
declara que não há inconveniente na cremação do cadáver, e por último cabe ao
Ministério Público decidir se o cadáver pode ser cremado ou não.
Mais uma vez, o caminho mais simples para a
família é informar a Agência Funerária que vai tratar do funeral da opção de
cremação e esta encarregar-se-á das diligências necessárias para obter a
autorização perante o Tribunal, etc.









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